O coronelismo eletrônico e a liberdade de expressão no Brasil

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O parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição afirma que os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopóli...


O parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição afirma que os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. O inciso I do artigo 221 diz que a preferência na radiodifusão deve ser dada às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. O inciso II do mesmo artigo prega o estímulo à produção independente.

Alguém, em são consciência, poderia afirmar que esses preceitos – para ficarmos apenas neles - estão sendo seguido pelos detentores das concessões de rádio e televisão no Brasil?

Temos uma das maiores concentrações de poder na mídia em todo o mundo. A programação da nossa TV aberta passa longe do que determina a Constituição. E alguém, em sã consciência, poderia dizer que produção independente é valorizada?

Nossa legislação é das mais atrasadas do mundo. O Código Brasileiro das Telecomunicações, que rege o assunto, é de 1962. Na época não havia sequer TV a cores, quanto mais transmissões por satélite ou redes nacionais de televisão.

No entanto, há enorme resistência quando se fala em atualizar os dispositivos legais. O fantasma da censura é trazido, mesmo que não corresponda nem um pouco à realidade por aqueles que querem deixar tudo como está.

É verdade que a expressão usada por muitos dos que querem atualizar a legislação – controle social da mídia – não é o melhor. Permite, efetivamente, a tergiversação. Mas isso tem sido usado para tentar impedir o debate.

O fato é que estamos diante de uma questão urgente.

No século XXI (e já mesmo antes, no século passado), liberdade de expressão não significa que alguém possa subir num poste e defender suas ideias num discurso sem ser preso. Liberdade de expressão, hoje, é democracia no acesso aos meios eletrônicos de comunicação.

Diferentemente dos veículos impressos, em que cada um que tenha meios pode criar um jornal ou uma revista, as concessões de rádio e TV são distribuídas pelo Estado, por haver uma limitação natural para seu número. Da mesma forma, a lei determina o que deve ser feito com essas concessões (lembremo-nos do artigo 221 da Constituição, citado acima, que fala das finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas). E lembremo-nos, também, da proibição aos monopólios. Os dois preceitos são letra morta.

As concessões das repetidoras das principais repetidoras de TV, Brasil afora, estão nas mãos de políticos (outra ilegalidade). Temos em vigor no país um verdadeiro coronelismo eletrônico, que sucedeu ao coronelismo vigente na República Velha.

Assim, a família de Antônio Carlos Magalhães é dona da repetidora da Globo na Bahia. Em Sergipe, é a família do ex-senador Albano Franco. Em Alagoas, é Collor. No Ceará, Tasso Jereissati. No Maranhão, Sarney. No Pará, Jáder Barbalho. E por aí vai.

É preciso rever a distribuição dessas e de outras concessões quando seu prazo expirar (segundo a Constituição, elas são renovadas ou não a cada 15 anos), distribuindo-as de maneira mais ampla e democrática.

Com isso se estará caminhando para uma democratização dos meios de comunicação eletrônicos e para um aperfeiçoamento da democracia, tornando o acesso a eles mais plural.

O que isso tem a ver com censura?

Nada.

(Por Portal Vermelho)

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